29/08/2007 | por: Ricardo Oliveira

Direto das Coisas

É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

3.d) Habitação - É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir  ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

3.e) Hipoteca - É o direito real de garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis.

3.f) Penhor - É a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural.

3.g) Alienação Fiduciária - É uma forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida, ficando apenas com a sua posse. Após complementação do pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade. É bastante utilizada nos contratos de financiamento para aquisição de automóveis.

4) A POSSE: É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da exteriorização da propriedade.

 

4.a) Modalidades de Posse:         -     Posse nova: menos de um ano e um dia;

-       Posse velha: mais de um ano e um dia;

-       Posse direta: o possuidor detém a coisa;

-       Posse indireta: o possuidor não detém a coisa;

-       Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina;

-       Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina;

5) A PROPRIEDADE:       A propriedade é um direito complexo, contendo as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual incide; Trata-se de um direito absoluto, no sentido de conferir ao titular a faculdade de disposição e o poder de decidir se deve usá-la, abandoná-la, aliená-la ou destruí-la, ou ainda limitá-la. É perpétua, pois sua duração é ilimitada, e é pessoal, pois consiste no poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer dominação.



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