29/08/2007 | por: Ricardo Oliveira
Concurso Público Estadual
É DO RELATÓRIO
Trata o presente caso de indeferimento da inscrição do candidato, parte que, neste, recorre para consulta jurídica, ao XX concurso de Magistério Público Estadual, em razão de ultrapassar o limite de idade de 45 anos estatuído pela Lei de n.º 7886, de 15 de outubro de 1989, através de seu artigo 23 que incide sobre a regulamentação do presente concurso.
Corresponde o referido candidato, impossibilitado de prestar concurso ao cargo de Magistério Público por ser excluso ao âmbito de capacidade profissional definido por lei estatal, a servidor público estadual, atuante na área técnica, e, doravante, sujeito economicamente ativo no meio social.
Tendo seu recurso, frente à Comissão do Concurso, rejeitado em face desta suster-se na lei anteriormente citada e alegando-se que o limite de idade traduz uma exigência inerente a profissão do Magistério a qual é atividade e vigor físico necessários, decide a parte prejudicada apelar à Esfera Judiciária.
Antes, pois, incumbiu-nos, a referida parte, de emitir um parecer para efeito de atestar a inconstitucionalidade na Lei estadual que rege as vias de realização do concurso, diante do fato da conduta por esta gerada ser contradita ao Princípio da Igualdade salvaguardado pela Constituição Federal.
Posto em evidência o caso que a nós foi remetido, passemos a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA
Principiamos por entender que o limite de 45 anos imposto pela Lei estatal como um dos requisitos indispensáveis ao ingresso ao cargo de Magistério não se porta como um gravame ao Princípio-Fundamento da Igualdade cultuado pela nossa Carta Magna.
Não realiza senão, a mencionada lei estadual, o precípuo trabalho de concretizar a formação do conjunto de sujeitos viavelmente capacitados a exercer a profissão proposta em concurso. Atividade e vigor físico são características impostergáveis, impassíveis de serem desprezadas por tratarem-se de fatores concernentes à atividade no Magistério, uma vez que viabilizam a efetuação desta prática funcional. É patente deduzir-se que a produtividade desta profissão será determinada pelo maior ou menor preparo físico do operador. O cargo de Magistério requer o mínimo de preparo físico necessário à sua realização, já que acarreta desgastes físicos àqueles que o exercem.
A resistência física, por sua vez, é condicionada, dentre outros fatores, pela idade, que, com o avanço desta, tornar-se-á limitada, debilitada, não propiciando às condições indispensáveis ao cumprimento do dever profissional.
A Constituição Federal contempla o Princípio da Igualdade como forma de evitar que, numa mesma categoria de pessoas igualmente niveladas, sejam concebidos tratamentos jurídicos diferenciados, favorecendo uns em detrimento de outros.
Entretanto, quando, em uma coletividade de sujeitos, as diferenças entre os indivíduos se fazem relevantes ao funcionamento de uma dada atividade, os efeitos jurídicos, incidentes sobre esse conjunto de pessoas, mostram-se desnivelados, restringentes como forma de realizar o discernimento necessário ao desenvolvimento e manutenção de uma profissão. Vindo a separar os que estão aptos a exercer a profissão daqueles que não se acham habilitados ou que não tem toda a capacidade exigida ao exercício do cargo considerado.
Antes de ser vislumbrada como uma transgressão ao princípio isonômico, esta questão e, por conseguinte, o caso presente colocado em análise, espelha uma importante regra de justiça: “suum cuique tribuere” (dar a cada um o que lhe é devido).
Deveras, a coerência da Lei 7886 reside no respeito à proporcionalidade, à equidade.
À época da Grécia antiga remete o conceito de eqüidade, aequitas. O grande filósofo grego Aristóteles, em seu livro Ética a Nicômaco, faz a ligação direta entre igualdade e justiça, confirmando de todo a máxima anterior(dar a cada um o que lhe é devido). Aristóteles, também, distingue dois tipos de justiça: justiça atributiva, caracterizada pela máxima: “dar a cada um de acordo com sua capacidade”; e justiça retributiva: uma ação e a conseqüência, conforme a ação praticada, ou seja, crime implica penalidade. Desse modo, nas mãos do pretor, a equidade, desce a pormenores que não ocorreram ao legislador, operando, pois, como um sistema de justiça melhor que a legal. “ Aequitas est justitia temperata dulcore misericordiae aut begnitatis”.
A eqüidade, no caso específico de Roma, não infringe o jus civilis, mas procura adaptá-lo às diferentes circunstâncias do fato, a fim de atingir de modo pleno seu objetivo. A lei é esquema genérico e abstrato, sendo, a eqüidade, o momento de adequação do gênero à espécie, até o extremo de manifestar-se em hipóteses ainda não disciplinadas pelo legislador.
Podemos, com muita propriedade invocar grande pensador Renascentista: Rousseau. Este, por sua vez, também infere pensamento semelhante ao exposto por Aristóteles. Rousseau, em sua obra O discurso sobre as origens e fundamentos da desigualdade entre os homens, propõe divisão das desigualdades em: naturais ou físicas, representadas por diferenças de idade, saúde, das forças do corpo e das qualidades dos espírito e da alma; e as diferenças sociais e econômicas, sendo desigualdades de natureza moral, esta é fomentada pelos privilégios que uns gozam em detrimento dos demais. As desigualdades naturais, afirma, são saudáveis pois se fundam em diferenças que sempre existirão. Já as desigualdades sociais e econômicas representam um malefício à sociedade , tendo que, por sua vez, serem eliminadas.
Os valores da liberdade e da igualdade nos remetem à Idade da Razão, Iluminismo, onde considera-se, pela primeira vez, o homem como pessoa, ou seja, ser dotado de personalidade e portador de Direitos. Valores, estes, que representam, seguramente, os pré-requisitos para o advento da democracia(Entenda-se por democracia sociedade que deve ser regulada de tal modo que propicie o máximo de liberdade e igualdade aos seus cidadãos constituintes, quando comparando a outros sistemas de governo).
Norbrto Bobbio(Igualdade e Liberdade) cita como muita personalidade o conceito regra de justiça com sendo o modo, a regra, segundo o qual devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
As constituições modernas reconhecem a igualdade, apenas, no seu sentido jurídico-formal, ou seja, igualdade perante a lei, sendo esta, como observa Seabra Fagundes, Igualdade Perante a Lei,
“que, ao se elaborar a lei, deve-se reger, com iguais disposições, os mesmos ônus e as mesmas vantagens situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que seja entre si, distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades”.
Igualdade constitucional é mais que uma expressão de direito, é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é o princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental.
As decisões jurisprudenciais muito divergem no que concerne ao princípio da igualdade. Não existe uma unanimidade à afirmação ou negação da inclusão de processos discriminatórios , em especial, no caso específico, relacionados com a idade máxima limite, que visam a maior seletividade do processo classificatório, propiciando um bem, no sentido forte do termo, à sociedade, visto que apresentam um total preenchimento dos requisitos necessários, fixados em lei, para a admissão em cargos públicos.
A inclusão de processos discriminatórios em nada fere o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal de 1988, pois, como já afirmado acima, busca a seleção dos mais qualificados.
A Carta Magna, especificamente, em seu art. 37, I, propõe a afirmação categórica do discrimem: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. É ineficaz afirmar que, de alguma forma, paira alguma dúvida sobre o enunciado proposto neste artigo.
Caso análogo foi levado ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em agosto de 1995, e este egrégio Tribunal determinou, por unanimidade, negar a assertiva de inconstitucionalidade da norma ordinária que havia definido o limite de idade. Orientação esta, tomada no sentido: “A jurisprudência desta corte, a propósito só admite a limitação de idade, ditada em lei, quando esta constitui requisito necessário em razão das atribuições do cargo a preencher”.
Particularmente, é notável, que um professor possua, caso referido, vigor físico para exercer de forma latente todas as atividades a que será submetido, mesmo porque seria um afronta a sociedade concebê-lo, já que este lida diretamente com o ensino.
Com o mesmo teor constitutivo, a Sumula n.º. 14 do Supremo Tribunal Federal define: “É admissível, por meio de decreto ou instruções, a fixação de limites de idade na inscrição para o provimento dos cargos públicos, segundo a forma e as condições estabelecidas em lei”.
O art.37, I, profere uma defesa à necessidade do preenchimento de certos requisitos, estipulados por lei, com o intuito de, longe de gerar uma desigualdade, atingir sistema criterioso de seleção .
Requisitos, estes, elaborados a partir de um estudo aplicado e profundo da sociedade, população em geral, e de diversos outros aspectos, não, em si só, representando uma escolha infundada, aleatória ou arbitrária, contrapondo, sim, finalidade, correlação lógica primando, necessidade última, justificativa corrente que possa explicar o dicscrimem.
Como forma de impedir que se configurem transgressões ao princípio da igualdade, e considerando-se que este tem por finalidade maior dirimir quaisquer tipos de favoritismos, benefícios restritos a particulares por motivo de vínculos como paternalismo, partidarismo, clientelismo e outros, tão como obstruir toda forma de manifestação de perseguições e ônus a um indivíduo ou a grupos de indivíduos específicos, é imprescindível que a norma jurídica, a priori, estabeleça um vínculo racional entre o elemento tomado como fator discriminante em uma dada relação e o tratamento jurídico desnivelado por ele engendrado, tampouco o referido traço de discrímen deve estar em harmonia com os valores, princípios e fundamentos abarcados pela Constituição, não devendo de forma alguma ser contradito ao ordenamento jurídico por esta sustido.
Doravante, a identificação dos traços diferenciadores é de suma importância, posto que, por exemplo, permite vislumbrar as específicas condições em que operam uma comunidade de profissionais especializados numa determinada área em meio a outras diversas em função do grau de periculosidade ou/e de especialidade técnica requerida. Obviamente, a estes trabalhadores será atribuído um tratamento jurídico distinto daquele que é concedido aos demais que não se acham na mesma circunstância. O traço de discrímen deve ser sempre salvaguardado, em virtude de que corresponde a uma especificidade inerente a uma situação, pessoa, profissão, que propicia abarcar somente o universo de indivíduos portadores dessas características específicas.
No mais, embora uma dada lei apresente uma justificativa racional que valide certa desigualdade; que não venha a singularizar e determinar um indivíduo ou uma camada específica de sujeitos; que estabeleça critérios de distinção encontrados na situação, pessoa ou circunstância, é preciso, também, que a situação de desigualdade produzida não venha a ferir os valores consagrados pela Carta Magna os quais tem por fim maior o bem-estar social.
No que tange a este último ponto, após constatada a coerência lógica que justifica o tratamento jurídico desigual engendrado pela lei estatal, averigua-se que esta não fere princípios constitucionais, mas, contrariamente ao que muitos pensam, celebra o principal fim a que se destina a cumprir a Carta Magna que é o bem-estar social, a manutenção funcional da sociedade, tendo-se em vista que a admissão da parte interessada, o brasileiro Pedro Maciel, culminará em prejuízo à própria sociedade em razão de a resistência física exigida ao bom exercício do cargo dado não permitirá àquele lograr sucesso na sua atividade devido à idade avançada com relação as circunstâncias em que operará.
Reiteramos, assertando que, à princípio, poderá a presente parte vir a suprir as necessidades de sua ocupação profissional, entretanto, no decurso do tempo, o seu desempenho funcional sofrerá decréscimos em função da ausência do condicionamento físico imprescindível a execução das atividades da profissão. Vigor físico este que se foi desvanecendo ao longo dos anos.
DA CONCLUSÃO
Isto posto, conforme o que foi alencado nas folhas 2 a 10, em que se averbou sobre a inviolabilidade do Princípio da Igualdade e do Princípio da Impessoalidade Administrativa e demais valores constitucionais por parte da Lei n.º 7886 de 15 de outubro de 1989, por meio de seu artigo 23 que indefere a inscrição, no XX concurso público para o provimento do cargo de Magistério Público Estadual, de pessoas, profissionalmente habilitadas, mas com idade superior a 45 anos de idade, e considerando-se como aparato legal o art. 37 da Constituição Federal, em seu inciso I, decidimos pelo improvimento da inscrição do candidato Pedro Maciel no mencionado concurso.