29/08/2007 | por: Ricardo Oliveira
Caracterização de Emprego
Art.1- Quais os elementos fundamentais, obrigatórios, para a caracterização de empregado?Quais os elementos acidentais ou facultativos?Os fundamentos são: pessoalidade, subordinação, onerosidade e permanência. Pessoalidade: decorre da subordinação, a prestação de trabalho é intuitu personae, o CT é firmado em função do potencial útil oferecido pelo trabalhador. Subordinação: é o traço distintivo mais importante. O empregado coloca-se em estado de sujeição, dependente do empregador na relação de emprego. Onerosidade: fator de subsistência do empregado, caráter alimentar. Permanência: elemento associado ao princípio da continuidade da relação. Os elementos adicionais são a continuidade jurídica (é a permanência absoluta, pois é do interesse da empresa q o empregado permaneça todo tempo a sua disposição) e exclusividade jurídica (refere-se a prestação para um só empregador, mas não há norma legal exija isso)
Art.2- Pode algum empregado trabalhar para mais de um empregador, ao mesmo tempo?Há alguma condicionante?Qual?Pode, desde que disponha de tempo suficiente para o atendimento.
Art.3- Que se entende por trabalhador avulso? É aquele que presta serviços para várias empresas, sem vínculo empregatício; as empresas (navegação) requisitam o serviço ao sindicato da categoria, que funciona como fornecedor de mão de obra.
Art.4- Quais são as quatro espécies que compõem o gênero trabalhador? São: trabalhador autônomo, subordinado, avulso e eventual.
Art.5- Por que a subordinação de empregado ao empregador é jurídica? A tutela do dir. do trabalho visa proteger o trabalhador dos abusos decorrentes da sujeição ao empregador.
Art.6- Podem conviver a figura do empregado e do diretor de sociedade anônima? Porque? Não, pois gerariam dúvidas inevitáveis quanto a rela. Jur. Estabelecidas.
Art.7- Se um empregado é eleito diretor de AS, o q ocorre com seu contato de trabalho? Se era empregado antes de ser eleito, o contrato ficará suspenso e, ao término do mandato, voltara a sua execução normal. Se não era empregado antes de ser eleito, com o final do mandato a relação se expira.
Art.8- Qual o elemento mais marcante, na relação de emprego do trabalhador em domicílio? O elemento mais marcante é q o trabalho é prestado a distância do empregador, o q dificulta a fiscalização (traço do poder de direção) podendo comprometer até a pessoalidade da prestação.
Art.9- Defina trabalhador doméstico. Ë aquele q presta serviços de natureza não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa q o contratou.
Art.10- Por que se considera imprópria a definição de empregador, contida no art.2 da CLT? Pois não fala de permanência, ao falar em empresa, confunde o sujeito da relação com o objeto da relação; o empregador é sujeito de direito, a empresa é objeto de direito, é atividade.
Art.11- Defina empresa, identificando seus elementos. É a organização destinada a realizar um fim determinado, econômico ou não, mediante a utilização permanente de energia pessoal de empregados, sob a direção e retribuição do organizador. É a atividade profissional do empresário (exercício, pelo capitalista, dos meios de produção e sua disposição). São elementos estruturais, intelectual, humano e material.
Art.12- Qual a distinção entre empresa e estabelecimento? Empresa é atividade profissional do empresário (elemento intelectual), enquanto q estabelecimento é o conjunto de bens reunidos para exercício da empresa (elemento material). A 3 pontos para separar a empresa de seus estabelecimentos: um é a independência contábil e financeira; outro é a subordinação hierárquica (do estab. ao emp).
Art.13- Quais os poderes fundamentais do empregador? Que deveres do empregado se contrapõem a tais poderes? Os poderes são: direção e comando que decorre da situação de sujeição elemento fundamental da CT. Controle e aplicação de peças disciplinares (também decorre a SJ), através do controle o empregador verifica o exato cumprimento das obrigações contratuais e, se necessário, aplica sanções disciplinares: advertências (verbal ou por escrito), suspensão, ou dispensa por justa causa. Ao poder/direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado, corresponde o dever da obediência por parte deste. Ao despeito de controle, corresponde, aos deveres de obediência e fidelidade.
Art.14- Que se entende por poder disciplinar?Constitui-se na série de medidas de que pode dispor o empregador, para imediata tutela de seus direitos, em casos de violação das obrigações assumidas pelo empregado.
Art.15-O que vem a ser jus variandi do empregador? É um atributo jurídico do empregador. Direito de alterar (de forma impositiva e unilateral); direito reconhecido exclusivamente ao empregador no exercício do poder de direção da empresa. É uma das balisas para limitar a tolerância as alterações, as variações do contrato de trabalho.
Art.16- Jus resistentiae, fale sobre o assunto. A subordinação do empregado encontra seus limites no que foi pactuado entre as partes-jus resistentiae: o dever do empregador vai até onde vai o contrato; sua personalidade não se anula com o contrato de trabalho. É o direito de resistência as alterações e ordens ilegais ou contrarias as clausulas contratuais.
Art.17- Que se entende por empregador único?Em relação ao grupo econômico, o legislador considerou como empregado único (solidariedade passiva), pois o empregado fica mais exposto. O GE são empresas interligadas por interesses econômicos e direção geral comum (personalidade jurídica e direção interna própria de cada empresa)
Art.18-Fale sobre a solidariedade das empresas que compõem 1 mesmo grupo empresarial. São requisitos: a pluralidade de empresas, personalidade jurídica e direção interna própria de cada empresa, e interesse econômico integrado.
Art.19-Que se entende por sucessão de empregadores? A mudança da estrutura jurídica da empresa. Não afeta o contrato dos empregados. O sucessor assume todos os riscos do negocio, até dividas com empregados, encargos trabalhistas, etc.
Art.20- Qual o efeito de cláusula contratual entre sucessor e sucedido, no sentido de que o adquirente recebe o negócio ”livre desembaraçado”? Nenhuma, pois para o Dir., do trabalho ela é letra morta, só gera para efeito de regresso contra o sucedido, coisa q não ocorre neste caso. A obrigação é sempre do sucessor, não há solidariedade.
Art.21- Quais os efeitos da sucessão?Os efeitos são indeteriorabilidade das condições contratuais, sucessos responde pelos encargos, ainda q contraídos pelo sucedido, não há solidariedade entre sucessor e sucedido.
Art.22- Em que consiste o sistema de duração do trabalho? A regulamentação da duração do trabalho visa assegurar o equilíbrio racional entre o tempo de a atividade e o tempo de descanso, entre o desgaste e a recuperação de energia. Este sistema conjuga a fixação do tempo de atividade e do tempo de repouso. A estrutura (atividade/repouso) é basicamente universal, alternando-se os períodos para a manutenção do equilíbrio indispensável ao organismo do trabalhador.
Art.23- Quais os dois limites legais a duração do trabalho? Os limites legais são de 8hs diárias e 44hs semanais, se o trabalhador ultrapassar o limite de horas diárias, ainda q não ultrapasse os semanais, terá prorrogado sua jornada e fará jus ao recebimento de hora extraordinária (limite de 2hs por dia). Exceções: os domésticos, para os quais existe normas especiais, e aqueles inseridos na excepcionalidade do art.62.
Art.24-Que se entende por jornada ordinária de trabalho? A Jornada ordinária é o tempo de duração máximo previsto para a execução, num determinado período (dia ou semana) das obrigações decorrentes das relações de emprego. A jornada máxima é a soma das hs da jornada normal com tempo de serviço extraordinário que, em situações especiais, a lei admite (tempo a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens)
Art.25- Quando surge ao empregado o direito ao recebimento de hs extraordinárias? Se o trabalhador ultrapassar o limite de hs diárias, ainda q não ultrapasse o limite semanal, terá prorrogado a sua jornada e fará jus ao recebimento de hs extraordinárias.
Art.26- Em q circunstancias o trabalhado poderá ser prorrogado unilateralmente. Por determinação do empregador? Em casos de interesse coletivo-funcionamento da empresa, que são eles: -necessidade imperiosa (caso de realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto) até 12hs por dia, por ato unilateral do empregador mediante pagamento adicional de 50%; - Em casos de força maior ou acidente (que determine a interrupção do trabalho) até 2 hs por dia, por ato unilateral do empregador, limitado ao período de 45 dias por ano, para a recuperação do tempo perdido; - em caso de força maior, por ato unilateral do empregador, sem limite, pagando o adicional de 50%.
Art.27- Quando poderá haver prorrogação, sem o pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora normal?
Art.28- Se um empregado trabalha nove hs por dia, de Segunda a Sexta , num total de 40 hs semanais, faz jus a hs extraordinarias?Sim
Art.29-Que vem a ser compensação de jornada?
Art.30-Quais os repousos de curta duração?Encontram-se dois desses: repousos intra e inter jornadas. O 1 tem lugar dentro da jornada, que são os intervalos para repouso e alimentação. O 2 tem lugar entre o termino de uma jornada e outra.
Art.31- Se houver necessidade de o empregado trabalhar no dia de sua folga, quais os caminhos de que o empregador dispõe para remunerá-lo?
Art.32-Qual o intervalo mínimo entre o fim de uma jornada de trabalho e o inicio de outra? Art.66- intervalo obrigatório de 11hs consecutivas.
Art.33Os intervalos para repouso e alimentação integram a jornada do empregado? Em ambos os casos, o tempo ao intervalo não é computado na jornada , não integra, por tanto, o contrato.
Art.34- Qual o período considerado noturno para o trabalho urbano e para o rural? Como se conta a hora noturna? Para o trabalhador urbano é entre 22hs e 5hs e para os rurais é entre 20hs e 4 hs (pecuária) e 21hs a 5 hs (agricultura).A hora noturna é de 52min. e 30 seg. (art.73), fica, pois, reduzida para 7 horas a jornada de trabalho noturna e q terá remuneração correspondente de 8hs. O período é das 22hs de um dia às 5hs do dia seguinte.
Art.35- Qual o percentual devido pelo trabalho noturno? De que forma é remunerada a hora extraordinária se prestada em horário noturno?A legislação brasileira determina remuneração por trabalho noturno superior ao diurno- adicional de 20% sobre o diurno. Trabalho extraordinário em horário noturno: tanto as prorrogações bilaterais, quanto as unilaterais poderão ocorrer-salario normal acrescido, quando for o caso, dos 2 adicionais compulsório, mas não são somados: o percentual corresponde ao trabalho extraordinário deverá incidir sobre a gora noturna.
Art.36- Que se entende por turno ininterrupto de revezamento? Há jornada especial para os trabalhadores? São turnos formados por turmas de empregados, previamente escalados; turmas que se revezam para proporcionar a atividade continua da empresa, precedendo-se no mesmo equipamento. A CF fixou em 6hs a jornada de trabalhado empregados submetidos a turnos (ressalvados os acordos e convenções coletivas) Nada tem haver com turnos de honorários fixos, mas pode o empregador converter o regime, sem que isso constitua alteração ilícita.
Art.37- Qual a diferença fundamental entre o repouso semanal e a remuneração do repouso? A diferença fundamental é que o repouso semanal é uma decorrência natural da continuidade executiva do contrato individual de emprego, o empregado tem direito a gozá-lo independente de qualquer circunstância. Já a sua remuneração está subordinada a determinadas condições (estabelecidas pela legislação).
Art.38- Qual a exigência legal para a escala de rodízio, nas empresas que trabalham aos domingos? Ela deve ser organizada e observada para q cada trabalhador tenha seu dia de descanso em um Domingo, a cada 7 semanas de trabalho.
Art.39- Quais as categorias que, inicialmente não estavam abrangidas pelo capitulo ferias da CLT? Ela inicialmente generalizou o direito de repouso anual remunerado, exceto dos trabalhadores domésticos e rurais.
Art.40- Qual o conceito de ferias? É o direito ao afastamento do trabalho pelo empregado para descanso, anualmente, sem prejuízo de sua remuneração, nas condições que a lei estabelece. Para Orlando Gomes entende-se ferias como o direito do empregado interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período viável, cada ano, sem perda da remuneração, cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, afim de atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social.
Art.41-Porque se diz que o direito a ferias é adquirido de forma progressiva e proporcional? É de forma progressiva porque, depende da freqüência do serviço, dia a dia, durante o ano do contrato, no final do ano será apurado o n. de dias correspondentes ao repouso. Proporcional pq o tempo do repouso será fixada guardada a relação com relação com o tempo de trabalho, de forma a que haja proporcionalidade entre o descanso e a atividade, é a questão do equilíbrio.
Art.42- Quais as diferenças entre o RSR e ferias é anuais, no que se refere à aquisição? O RSR não tem proporcionalidade- a freqüência tem que ser integral, por outro lado o direito ao repouso é irrestrito, com ou sem freqüência, enquanto o direito a ferias esta condicionado a uma freqüência mínima-tanto o repouso quanto a remuneração por isso se diz que o empregado perde o direito a férias.
Art.43- Que se entende por período aquisitivo e período concessivo das ferias? O 1 significa que computado o dir., o empregado irá gozar ferias adquiridas. O 2 corresponde aos 12 meses subsequentes do período aquisitivo (seguinte a aquisição do direito) em que o empregador tem a faculdade de escolher o momento de dar ferias ao seu empregado.
Art.44- A quem compete fixar a época de gozo das férias? Há limites a fixação? Quais? A Lei conferiu ao empregador a faculdade de escolher o momento das férias dos empregados. Como melhor convier aos interesse da empresa, mas observado o prazo legalmente determinado, que são os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Art.44-Que sanção é aplicada ao empregador, se não conceder as férias na época própria? Sempre que as férias forem concedidas após vencido o período concessivo, a remuneração será devida em dobro-art.137- podendo o empregado postular, através de reclamação trabalhista, a fixação de gozo das mesmas, por sentença sob pena de multa em favor dele.
Art.46-Remuneração das férias: que época é considerada, quando deve ser paga, que parcela pode receber o empregado, além da remuneração propriamente dita?A época considerada é a data da concessão, respeitando o princípio da intangibilidade do salário, durante as férias. Ela deve, ser paga até 2 dias antes de seu início (art.145. E o empregado poderá receber, juntamente com a remuneração de férias, a primeira parcela do 13 salário, se assim o requerer a tempo.
Art.47-Que se entende por abono de férias? É um acréscimo na remuneração, uma espécie de gratificação de férias. Assim como o 13 salário, se converteu em uma obrigação do empregador. E será proporcional aos dias de férias. Será pago em dobro, em casos de inadiplemento da obrigação de concede as férias.
Art.48- As férias podem ser fracionadas? Essa prática é permitida apenas em circunstâncias excepcionais. O fracionamento é regulado pelo art.134 e parágrafo 2 – apenas 2 períodos, em dos quais deverá Ter, pelo menos, 10 dias. Mesmo assim, os menores de18 e maiores de 50 somente terão férias num único período.
Art.49- É admitido na legislação brasileira o sistema de férias coletivas? Atualmente, tem sido adotada esta prática para diminuir os efeitos de crises financeiras. No Brasil, antes mesmo do Decreto Lei n 4535/77, que regulou a matéria, algumas empresas já concediam férias coletivas. Férias coletivas é uma faculdade do empregador, podem atingiu a totalidade aos empregados ou apenas parte deles, determinado estabelecendo ou de determinado setor.
Art.50- Que se entende por abono pecuniário? É a possibilidade admitida pela lei de o empregado transacionar parte do repouso anual (até 1 terço de sua duração) recebendo em troca o valor correspondente em dinheiro. (art.143)
Art.51- Quais as hipóteses que impedem a aquisição do direito de férias?art133- As 3 primeiras causas elencadas nesse artigo...Em todas elas o empregado terá tido, dentro do próprio período aquisitivo, repouso igual ou maior do q viria a adquirir (finalidade do repouso atingida de outra forma, não tem porque repetir) Na última situação não é justo considerar-se férias antecipadas. Em qq das hipóteses perde o empregado o curso do período aquisitivo, quando 2 efeitos: uma obrigação e um efeito de natureza contratual, na medida em que fica estabelecido novo termo inicial para os períodos aquisitivos subsequentes.
Art.52-Quai os efeitos da extinção do contrato de trabalho, no que se refere a férias? Art.146 e parágrafo ú. E 147- enunciado 261. A explicação se baseia no fato de Ter sido interrompido o período aquisitivo por ato do empregador ou empregado. No caso, o empregado recebe apenas a remuneração das férias (proporcionais ou vencidas), já que o gozo se torna impossível pela extinção do contrato (com acréscimo de um terço-CF)